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Compartilhar o espaço público com veículos motorizados pode ser uma dificuldade para os ciclistas. Para aumentar a segurança e melhorar o trânsito de modais, foram criados espaços específicos para a circulação de pessoas utilizando bicicletas. Ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota são alguns desses espaços e se diferenciam pelo tipo de segregação entre a bicicleta e a via de tráfego de automóveis.
Ciclovia

Foto: Cristian Borquez
É o espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, separado da pista de rolamento dos outros modais por terrapleno, com mínimo de 0,20 m de desnível, sendo, habitualmente, mais elevada do que a pista de veículos motorizados. No sistema viário, pode localizar-se ao longo do canteiro central ou nas calçadas laterais.
A ciclovia também pode assumir traçado totalmente independente da malha viária urbana ou rodoviária (como as ciclovias situadas sobre antigos leitos ferroviários). Nesses casos, deverá ter controle de acesso, ou seja, a acessibilidade dos ciclistas a ela deverá ser projetada de forma segura e eficiente em todos seus cruzamentos com outras estruturas viárias.
Também pode ser considerada ciclovia, a faixa destinada à circulação de bicicletas situada na pista utilizada pelo tráfego motorizado, desde que haja segregação absoluta da mesma, proporcionada por elementos de concreto.
As ciclovias podem ser unidirecionais (um só sentido) ou bidirecionais (dois sentidos) e são, em sua maioria, adjacentes a vias de circulação automóvel ou em corredores verdes independentes da rede viária. A separação pode ser feita através de mureta, meio fio, grade, blocos de concreto ou outro tipo de isolamento fixo.
São indicadas para avenidas e vias expressas, já que protegem o ciclista do tráfego rápido e intenso.
Ciclofaixa

Foto: Eu Vou de Bike
É o espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo a pista de rolamento de veículos automotores, sendo dela separada por pintura e/ou dispositivos delimitadores denominados de tachas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), conhecidos como “tachinhas”, “tartarugas”, “calotas” e “tachões”, dependendo das suas dimensões.
Nesse modelo não há segregação física, e a bicicleta é integrada ao trânsito de veículos, por isso, deve ser sempre unidirecional, para garantir segurança em toda sua extensão.
Especialistas alertam que a ciclofaixa só deve ser adotada em situações específicas, onde haja caixa de via suficiente, de forma a não comprometer a segurança de ciclistas, motoristas e passageiros de coletivos junto ao passeio. Isto porque os coletivos, ao se aproximarem da calçada para a realização do embarque/desembarque de passageiros, acabarão interrompendo o movimento dos ciclistas na ciclofaixa.
Indicada para vias onde o trânsito motorizado é menos veloz, é muito mais barata que a ciclovia, pois utiliza a estrutura viária existente.
Ciclovia operacional e ciclorrota

Foto: Eu Vou de Bike
Ciclovia operacional é uma faixa exclusiva instalada temporariamente e operada por agentes de trânsito durante eventos ou ocasiões específicas. Elas são isoladas do tráfego de veículos por elementos canalizadores removíveis, como cones, cavaletes, grades móveis e fitas. As ciclofaixas de lazer, montadas aos domingos em diversas cidades, são exemplos de ciclovias operacionais, já que são temporárias e têm sua estrutura removida após o término do evento semanal.
Já as ciclorrotas são vias sinalizadas que indicam a presença e a preferência da bicicleta sobre os demais veículos, como rege o Código de Trânsito Brasileiros (CTB) para todas as vias. Representa efetivamente um trajeto, não uma faixa da via ou um trecho segregado, embora parte ou toda a rota possa passar por ciclofaixas e ciclovias. São permanentes e fixas.
Espaço compartilhado

Foto: Márcio Cabral de Moura
De acordo com o Art. 58 do CTB, “nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”. Esses locais são, portanto, espaços compartilhados, onde bicicletas e veículos motorizados devem dividir o mesmo espaço sem nenhuma sinalização explicita indicando a presença das bicicletas.
Nessas vias não há nenhuma delimitação entre as faixas para automóveis ou bicicletas, e os veículos maiores devem prezar pela segurança dos menores (art. 29 § 2º), respeitando sua presença na via, seu direito de utilizá-la e a distância mínima de 1,5m ao ultrapassar as bicicletas (art. 201), diminuindo a velocidade ao fazer a ultrapassagem (art. 220 item XIII).
Ainda que esta norma esteja contida na principal lei de trânsito do País, é preciso observá-la de forma cuidadosa, sobretudo por parte dos ciclistas. Isto porque, na maioria das cidades brasileiras, a faixa lateral junto ao bordo da via apresenta condições precárias de tráfego.
Com informações do Coleção Bicicleta Brasil - Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta e do vadebike.org.
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